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Despacho - 2 - SACP-IND - (90774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2023, às 11:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2023, às 11:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (90747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a realização periódica do exame “Teste do Olhinho” para detecção do retinoblastoma, nos hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados, denominada “Lei Lua”, e dá outras providências.
Art. 1º O do art. 1º da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será realizado o exame “Teste do Olhinho” para detecção do retinoblastoma, um tipo raro de câncer nos olhos em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados, visando a detecção precoce da referida neoplasia.
Parágrafo único. O “Teste do Olhinho” de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento."
Art. 2º O do art. 2º da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O exame para detecção da neoplasia retinoblastoma deverá ser realizado anualmente, na faixa etária de zero a cinco anos de idade.
Parágrafo único. Até os três anos de vida da criança, o exame precoce deverá ser realizado três vezes ao ano, sem prejuízo da realização da sua realização nas primeiras 72h (setenta e duas horas) após o nascimento."
Art. 3º Fica acrescido os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D na Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A Caso seja detectada alguma alteração indicativa da presença do retinoblastoma, os pais ou responsáveis pelo menos deverão ser imediatamente alertados, mediante laudo médico responsável pelo atendimento, e a criança deverá ser imediatamente orientada e encaminhada para o devido tratamento.
Art. 2º-B O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a cada quadrimestre do ano, campanhas em todo o Distrito Federal para alertar a população dos da necessidade de se cumprir a periodicidade dos exames até os cinco anos de idade da criança, bem como da necessidade de realização do exame precoce nas primeiras 72h (setenta e duas horas) de vida após o nascimento, e os locais que poderão ser realizados.
Parágrafo único. As maternidades e os hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados deverão dispor de unidade especializada no tratamento da neoplasia retinoblastoma, composto por equipe multidisciplinar de profissionais da saúde, inclusive de apoio técnico psicológico aos pais ou responsáveis da criança que seja portadora da doença.
Art. 2º-C A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas de outros entes da Federação, bem como com instituições privadas, a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta lei.
Art. 2º-D As maternidades e hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados deverão afixar informações em locais visíveis aos seus usuários, alertando sobre a necessidade da do acompanhamento anual do crescimento da crianças, com a realização do exame para fins de detecção da neoplasia retinoblastoma em crianças, até os cinco anos de idade."
Art. 4º Fica acrescido o artigo 3º-A na Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As despesas decorrentes da execução desta lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, atualizar a referida Lei, com o objetivo de proteger a criança desde o seu nascimento, com idades de zero a cinco anos de idade, faixa etária que compreende a primeira infância, período da vida humana em que necessariamente requer maiores cuidados e um olhar especial por parte do Poder Público.
Em 30 de janeiro de 2022, o jornalista e apresentador de uma emissora de TV no Brasil, Tiago Leifert, e sua esposa Daiana Garbin, vieram a público para contar do diagnóstico de retinoblastoma em sua filha, LUA, ainda com menos de um ano de vida na época, levando a comoção muitos brasileiros com o relato que deram em entrevista realizada no programa Fantástico, da Rede Globo, em cadeia nacional.
Naquele momento, o mais surpreendente foi o reconhecimento pela responsabilidade social que eles absorveram, que por mais preocupados que estavam com sua filha, na busca de um tratamento eficaz, e mesmo abalados ainda com a notícia, entenderam que essa história da vida familiar deles e que estavam enfrentando, transformou-se em uma missão de suas vidas, e que iriam passar a divulgar informações e campanhas sobre esse tipo raro de câncer que normalmente acomete crianças de 0 a 5 anos de idade, alertando outros pais para os perigos desta doença, o que demonstra uma nítida preocupação de proteger a integridade da saúde das próprias crianças e a importância dos exames preventivos e da busca de um tratamento.
Como se sabe, a neoplasia retinoblastoma é um tumor intraocular, com surgimento mais comum na infância, e corresponde de 2,5% a 4% de todas as neoplasias pediátricas, tendo sido primeiro câncer a ser descrito como uma doença genética.
Estudos estatísticos demonstram que esse tipo de tumor normalmente acomete crianças na faixa etária comprrendida na primeira infância, sendo que ? (dois terços) dos casos são diagnosticados antes dos 2 anos de idade e 95% antes dos 5 anos.
Segundo informações extraídas da página oficial do Ministério da Saúde, o diagnóstico precoce do retinoblastoma, câncer intraocular mais comum na infância, é fundamental para o sucesso do tratamento e prevenção da cegueira infantil. Isso porque a maioria dos casos detectados em estágio inicial são curáveis, grande parte deles com preservação da visão. Esse tumor pode ocorrer em um ou em ambos os olhos.
Lamentavelmente, por mais que tenhamos o dia 18 de setembro como sendo o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, ainda é muito incipiente as campanhas informativas sobre esta doença, não podendo as Políticas Públicas de Saúde ficarem restritas a esta data, ou período, para “divulgação de alertas sobre os riscos da doença”. Elas devem ir mais além. O Estado deve agir de forma mais presente, contundente e eficaz na conscientização desta doença, e mais, ainda dispor de mecanismos que tornem obrigatório o acompanhamento de crianças com idades compreendidas entre zero e cinco anos de vida, de forma a detectar precocemente a existência da doença e prover mecanismos dignos para seu tratamento.
O próprio Ministério da Saúde informa na sua página oficial² que “o principal sintoma, presente em 90% dos casos de retinoblastoma, é a leucocoria, um reflexo branco na pupila, conhecido como ‘sinal do olho de gato’. Outros sintomas que podem aparecer são estrabismo, vermelhidão ocular, baixa visão, dor e protusão ocular. O Teste do Olhinho ou teste do reflexo vermelho (TRV), feito nos primeiros três dias de vida na maternidade e três vezes por ano nos três primeiros anos, é realizado pelo SUS e pode ajudar a identificar o problema. O TRV é um exame para detecção precoce de problemas oculares congênitos (…) Se algum problema for identificado no exame, o recém-nascido deve ser encaminhado com urgência ao serviço oftalmológico especializado de referência.” (grifo nosso)
Segundo o Instituto Nacional do Câncer - INCA o diagnóstico precoce é fundamental para o sucesso no tratamento. O sucesso no manejo do retinoblastoma depende da capacidade de detecção da doença enquanto ainda é intraocular . Portanto, não há qualquer dúvida que a detecção precoce da doença é da mais extrema importância na busca da sua cura, com a consequente preservação do próprio olho e da visão, já estão comprovado cientificamente e estatisticamente que os melhores resultados são obtidos quando a detecção ainda é intraocular, sendo que a descoberta tardia, com a doença já avançada há um aumento do potencial risco de perda da visão e da própria vida.
Diante das razões acima expostas, na certeza de que não devemos permitir a escuridão do conhecimento, e na certeza da busca da LUA, como significado de dar LUZ a esse problema que muitas crianças sofrem por desconhecimento dos pais ou dos seus responsáveis legais, é que solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste importante Projeto de Lei, dada sua relevância para a preservação da saúde das nossas crianças do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 16:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (90744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 15 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 15/09/2023, às 10:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (90752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 15 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 15/09/2023, às 10:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (90748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 15 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 15/09/2023, às 18:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90746)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90694)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90691)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90660)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (90659)
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2.260, de 2021, que autoriza o poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 4 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público, precedida de obra, para operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto e a Galeria dos Estados de Brasília, mediante licitação.
O art. 2º estabelece que a concessão será realizada em consonância com a Lei Federal nº 8.987/1995, aplicando-se a Lei Federal 8.666/1993, no que couber.
O art. 3º dispõe que os prazos e as condições para a prestação do serviço e das obras públicas deverão constar no contrato de concessão.
O art. 4º refere-se à cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 7/2021 – SEMOB/GAB, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade afirma que a Rodoviária do Plano Piloto integra todo o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, com enorme demanda de passageiros. Cerca de 6 mil ônibus e 600 mil pessoas adentram o terminal diariamente, o que torna imprescindível que o espaço físico e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo. No entanto, há uma sobreposição de competências no tocante à gestão da área, o que dificulta a resposta da administração pública para solução de problemas. Destacam-se os inúmeros problemas estruturais do viaduto que compõe a plataforma superior, com risco de desabamento. Nesse sentido, sugere-se a concessão à iniciativa privada, com aporte de capital privado para execução das obras necessárias e gestão mais eficiente dos serviços do complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e a esta CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas quatro emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O Projeto de Lei em questão visa a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte público no Distrito Federal, por meio da autorização de concessão do serviço público à iniciativa privada, precedido de obra, para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar o complexo da Rodoviária do Plano Piloto, por prazo de 20 anos, incluindo-se a Galeria dos Estados e os estacionamentos dos Setores de Diversão Sul e Norte.
Importa destacar que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB realizou o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI nº 5/2019, o qual selecionou um consórcio de empresas para desenvolver estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica da concessão em tela, além das minutas de edital e do contrato. Os estudos elaborados detalham as intervenções necessárias e os custos de investimento, manutenção e operação, bem como as fontes de receita previstas, quais sejam exploração de estacionamentos e painéis de publicidade, cobrança pelo acostamento dos ônibus e aluguel dos pontos comerciais.
Além disso, os estudos apontam a situação crítica da estrutura dos viadutos da Rodoviária, com risco de colapso e acidentes, o que demanda intervenção urgente com investimentos abrangendo ações de recuperação estrutural, requalificação das edificações, revitalização de praças e calçadas, renovação de equipamentos, reforma do sistema viário e adequação para melhoria das operações.
Nesse sentido, a concessão prevê um programa de investimento, operação e serviços do complexo da Rodoviária. Além disso, serão implementadas inovações em relação às atividades comerciais, com ajustes no valor do aluguel para estabelecimentos comerciais, que deixará de ser escalonado por faixas de metragem e passará a ser cobrado um valor mensal único de R$ 123,46 por m2.
Ademais, está previsto um investimento em obras e equipamentos, nos 6 primeiros anos de contrato, de aproximadamente R$ 191 milhões. Os custos operacionais, durante os 20 anos de concessão, são estimados em cerca de R$ 390 milhões. A receita bruta total estimada começa em cerca de R$ 43,3 milhões anuais, chegando a R$ 51,8 milhões a partir do sétimo ano da concessão. Estima-se uma outorga anual ao poder concedente de R$ 1,3 milhão. Ademais, o modelo proposto não prevê o repasse de recursos públicos ao concessionário, tampouco cria qualquer tipo de cobrança adicional aos usuários do transporte coletivo.
Em relação às emendas apresentadas, a Emenda Aditiva nº 1 é meritória, pois acrescenta dispositivo que exige a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF e do IPHAN/DF para o licenciamento de obras área de abrangência da concessão, de modo a preservar o tombamento da área.
A Emenda Aditiva nº 2 acrescenta dispositivo que assegura que os atuais permissionários se manifestem quanto à permanência ou não em seus locais de atividades comerciais. A Emenda Modificativa nº 5 altera a ementa e o art. 1º da proposição, de modo a remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição. A Emenda Modificativa nº 6 altera a redação do art. 4º, de modo a estabelecer critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos comerciantes.
As Emendas supracitadas são oportunas e merecem acolhimento, pois visam impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público, o que causaria grande impacto social para inúmeras famílias que desempenham suas atividades comerciais no local.
Além disso, esta relatoria propõe emenda modificativa para alterar a redação do art. 2º, de modo a excluir a Lei nº 8.666/1993, haja vista a proximidade do decurso do prazo de vigência, e incluir a Lei 14.133/2021, que vigorará em substituição àquela.
Conclui-se, portanto, que a concessão do serviço público à iniciativa privada, precedida da execução de obra pública, conforme o Projeto de Lei em questão e os estudos da PMI nº 05/2019, configura-se alternativa viável e oportuna para trazer melhorias estruturais e operacionais à Rodoviária do Plano Piloto. No entanto, medidas são necessárias para impedir que os atuais comerciantes sejam prejudicados com o aumento das cobranças ou com a perda do direito de uso do espaço público em questão, o que torna fundamental a aprovação das emendas apresentadas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.260, de 2021, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 5 e nº 6, e da Emenda apresentada por esta relatoria.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2023, que desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 26/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º desafeta a área pública de 32.851,10 m2, próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região Administrativa do Gama – RA II, resultantes dos Projetos de Urbanismo – URB 97/94 e CGS PR 1/1, conforme Anexo Único do PLC. O parágrafo único do dispositivo estabelece ainda que a referida área passará à categoria de bem dominial, revertida ao patrimônio da Terracap.
O art. 2º estabelece que a desafetação da área se vincula às Diretrizes de Requalificação Urbana – DIREQ 06/2022 e observa os procedimentos de alteração de parcelamento de solo registrado, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
O art. 3º dispõe que os documentos urbanísticos referentes à alteração de parcelamento de solo tratados no Processo SEI nº 0111-002104/2002, incluindo o croqui constante do Anexo Único desta Lei Complementar, serão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.sisduc.seduh.df.gov.br, quando da aprovação do respectivo projeto urbanístico por ato do Poder Executivo.
O art. 4º trata da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 60/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que o objetivo da proposta é viabilizar a alteração de parcelamento do solo na área em questão, de modo a criar a Área Especial nº 03A, realocar as áreas destinadas à Torre de Transmissão de Sinais de Televisão e redimensionar o Lote 01 da DF 480, de propriedade da Terracap. A medida visa viabilizar a posterior aprovação do Projeto de Urbanismo – URB 083/02 e do Memorial Descritivo – MDE 083/02. O Secretário ressalta que a proposição é de interesse público, pois visa regularizar ocupação consolidada e em pleno funcionamento de uma empresa de grande porte cujo projeto é considerado de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A proposição em tela visa desafetar área pública, de modo a viabilizar a criação da Área Especial nº 3A, na Região Administrativa do Gama, para fins de regularização e alienação em favor da empresa ocupante. Além disso, o PLC visa realocar e dimensionar os lotes 01 e 02 da DF-480, para regularizar a situação fática vigente, evitar sobreposições e adequá-los ao novo projeto.
Ressalta-se que o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público e que a desafetação se dará por lei específica, sendo admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Ademais, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a alteração no parcelamento do solo deve ser precedida de: a) justificado interesse público; b) emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF para a área; c) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; d) consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo; e) participação popular; f) aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan); e g) aprovação do parcelamento do solo por decreto do Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposta apresentada cumpre todos os requisitos necessários para desafetação e para alteração no parcelamento do solo. O interesse público justifica-se pelo interesse em regularizar uma ocupação consolidada considerada de relevante interesse social e econômico para o Distrito Federal, cuja atividade gera emprego e renda para a população.
As diretrizes urbanísticas foram emitidas pelo documento DIREQ 6/2022 da Diretoria da Unidade de Planejamento Territorial Sul. O levantamento topográfico planialtimétrico teve aceite pela Nota Técnica nº 11/2020 - SEDUH/COSIT/DICAT. As concessionárias de serviços públicos e órgãos do governo foram consultadas e não houve óbice à aprovação da proposta. A audiência pública obrigatória foi realizada. O projeto e os estudos técnicos foram aprovados pelo Conplan, por meio da Decisão nº 4/2023.
Conclui-se portanto, que a desafetação da área de que trata o PLC, com vistas à posterior alteração do parcelamento, atende aos parâmetros urbanísticos e às disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial. Do ponto de vista ambiental, a proposta não causará impactos ambientais significativos, pois trata-se de regularização de situação fática consolidada, em área já ocupada e urbanizada.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90559, Código CRC: d3389a9a
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 451, de 2023, que dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 451/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
A presente proposta é composta por 9 artigos. O art. 1º delimita o objeto da Lei, que é dispor sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos, os quais são listados nos incisos I a XI.
O art. 2º estabelece os objetivos da Lei, que são o (I) fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos e (II) a excelência na prestação dos serviços públicos à população.
O art. 3º dispõe que a referida cooperação se dará por meio da celebração de convênio e que será implementada mediante a execução de ação de interesse recíproco, pelo serviço social autônomo, com aporte de recursos e concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, por parte da Administração Pública.
O art. 4º estabelece que a Administração Pública pode realizar a concessão de bem imóvel para o serviço social cooperante, mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e exploração para fins de interesse público recíproco, vedada a subconcessão.
O art. 5º dispõe que os convênios de cooperação serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes, de modo a estabelecer as cláusulas que devem constar no instrumento específico.
O art. 6º estabelece que encerrada a concessão, as benfeitorias e obras realizadas serão incorporadas ao bem público. O art. 7º dispõe que o prazo de duração da concessão será de até 20 anos, prorrogável por igual período. O art. 8º condiciona a implementação da Lei à disponibilidade orçamentária e financeira e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 9º trata-se da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 17/2023 – CACI/GAB, o senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal substituto afirma que os serviços sociais autônomos são instituições paraestatais, sem finalidade lucrativa, criadas por lei e que desempenham atividades consideradas de relevante interesse social, como saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer. A cooperação proposta visa ampliar o alcance e a qualidade dos serviços oferecidos à população, promover eficiência na execução de programas e ações, além de fomentar a inovação na busca por soluções que atendam as demandas da população de forma sustentável.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “a”, “b” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia.
A Projeto de Lei apresentado tem como escopo a cooperação, a implementação e a execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos. Para tanto, a proposição estabelece que a cooperação será pactuada por meio de convênio e dispõe de requisitos, procedimentos, prazos e cautelas aos quais os agentes conveniados devem obedecer.
A consecução de cooperação da Administração Pública com os serviços sociais autônomos, mediante convênio, há de ser precedida de ampla análise e concordância institucional entre as partes. Além disso, deverá fazer-se acompanhar da devida disponibilidade orçamentária e financeira e das medidas legais de planejamento, registro, execução, acompanhamento e avaliação previstas para esse tipo de ajuste legal.
Importa destacar que a proposição não apresenta modificações relevantes na condução tradicional dos ajustes institucionais e que visa, principalmente, assegurar a legalidade e garantir a segurança jurídica do processo. Nesse sentido, não se vislumbra nenhum óbice à aprovação do Projeto de Lei em questão.
Por fim, ressalta-se que a matéria vem sendo debatida e aprovada em outras Casas Legislativas, a exemplo da Lei estadual nº 10.888, de 21 de maio de 2019, do Estado de Mato Grosso, e da Lei municipal nº 6.846, de 24 de agosto de 2021, de Venâncio Aires – RS, conforme anexo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 451, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 453, de 2023, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º altera o inciso VI do art. 68 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, de modo a incluir o prazo de 15 dias para que o poder público responda às solicitações de licença de obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social. Ademais, o art. 1º inclui, no mesmo artigo, o § 5º, o qual dispõe que obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica, por ato do chefe do Poder Executivo.
O art. 2º trata-se da cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que as alterações propostas visam fomentar a política habitacional de interesse social por meio do aprimoramento dos processos de licenciamento e do incentivo à participação privada. De acordo com o Secretário, a medida visa dar celeridade à análise de projetos de programas habitacionais, com simplificação do licenciamento, redução de prazos, redução de custos e estímulo à construção de moradias acessíveis ao segmento de baixa renda.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à CAF – Comissão de Assuntos Fundiários, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada 01 emenda.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “d” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal, além de planos e programas de natureza econômica.
O Código de Obras do Distrito Federal, disposto na Lei distrital nº 6.138/2018, é o instrumento básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o Distrito Federal. A Lei disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização, a cargo do poder público.
O início das obras sujeitas a licenciamento só é permitido após a emissão da licença de obras. Os prazos de resposta às solicitações de licença de obras estão dispostos no art. 68 do Código de Obras, a saber 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo e 30 dias para os demais casos.
A proposição em tela, no entanto, visa alterar o art. 68 do Código de Obras, ao acrescentar prazo de 15 dias para que a Administração responda a solicitações relativas a obras destinadas a programas habitacionais de interesse social. Ademais, acrescenta dispositivo sobre regulamentação das especificidades do procedimento, por parte do Poder Executivo.
A proposta apresentada, ao estabelecer prazo menor que o geral, visa proporcionar maior celeridade administrativa na emissão de licença de obras destinadas a programas habitacionais de interesse social. O cumprimento de prazo mais exíguo é viável e não compromete a completude e a profundidade das análises técnicas. Além disso, a proposta encontra respaldo no art. 27 do Código de Obras, o qual dispõe que o licenciamento de obras destinadas a programas habitacionais de interesse social é objeto de rito especial.
Em relação à única emenda apresentada, trata-se de emenda de redação, com vistas à aperfeiçoar a redação da proposição, de forma que merece acolhimento.
Conclui-se, portanto, que a proposição é necessária, conveniente e oportuna, pois além de proporcionar maior eficiência administrativa, incentiva empreendimentos habitacionais e protege os interesses de empresários e da população de menor renda sem, contudo, apresentar riscos à defesa do solo e à proteção do meio ambiente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 453, de 2023, e da Emenda nº 01.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1.918, de 2021, que institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
Autor: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.918, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui, no âmbito do Distrito Federal, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por seis artigos. O art. 1º institui o “Abril Laranja”, campanha de prevenção da crueldade contra os animais. O art. 2º integra o “Abril Laranja” no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal. O art. 3º dispõe que, sempre que possível, as edificações públicas distritais farão alusão à campanha, por meio do seu símbolo e da iluminação laranja.
O art. 4º dispõe sobre as ações que poderão ser desenvolvidas no mês de abril, quais sejam promoção de debates sobre o tema; estabelecimento dr diretrizes para ações integradas; estímulo a ações, programas e projetos na área; estímulo à realização de feira de adoção de animais domésticos, workshops e palestras.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei e o art. 6º da cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a campanha foi idealizada pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (ASPCA), a qual incentiva o uso do laço laranja, a mobilização e a denúncia contra esse tipo de violência. Desse modo, o mês de abril teria como objetivo promover debates sobre o tema, ações integradas e feiras de adoção de animais domésticos.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
As estatísticas relacionadas a maus tratos animais no Distrito Federal são alarmantes. Em 2022, o segundo crime mais denunciado na Polícia Civil do Distrito Federal foi maus tratos animais, perdendo apenas para tráfico de drogas. Desta forma, o Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa criar campanha de conscientização para prevenção da crueldade contra animais, a qual promoverá debates e ações concretas para coibir esse tipo de violência no Distrito Federal.
Ressalta-se, que de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente, proibindo-se qualquer tipo de maus tratos aos animais. Desta forma, a proposição é oportuna, pois ampliará os mecanismos de proteção e defesa dos animais, por meio da conscientização da população.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.918, de 2021.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (90564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 152, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.
Autor: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 152, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, no site oficial do Distrito Federal, da foto de todo animal que tenha dado entrada nos centros de controle de zoonoses, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 4 artigos. O art. 1º dispõe que os centros de zoonoses ficam obrigados a divulgar, em até 24 horas, a foto de todo animal resgatado que tenha dado entrada no estabelecimento. O art. 2º dispõe que o descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator a pagamento de multa de R$ 500,00 por animal, a qual será aplicada em dobro, em caso de reincidência. O art. 3º trata da cláusula de vigência e o art. 4º da cláusula de revogação.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a proposição visa divulgar informações para a população sobre animais que tenham fugido ou se perdido e que foram resgatados e encaminhados a centros de controle e zoonoses. A divulgação da foto facilitará a busca pelo animal e as ações adoção.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa tornar obrigatória a divulgação da foto, das características e outras informações sobre animais que tenham fugido, se perdido ou que tenham sido abandonados, mas que foram resgatados e encaminhados para centros de controle e zoonoses.
Nesse sentido, a proposição é meritória, pois a divulgação à população de informações sobre o animal facilitará as ações de resgate e busca por parte dos tutores. Além disso, a prática irá fomentar a adoção dos animais por terceiros, de forma a contribuir com as políticas distritais de bem-estar e proteção animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 152, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 18:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (90557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 16:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (90558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 16:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90558, Código CRC: fb5e1cdc
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Requerimento - (90512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução 15/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 136, caput, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Resolução 15/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por fundamento o aprimoramento do texto da proposição.
Sala das Sessões, em 2023
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 16:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - CTMU - (90514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 14 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 14/09/2023, às 15:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (90515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 15:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (90496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus para uso da comunidade acadêmica da UnDF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus para uso da comunidade acadêmica da UnDF.
JUSTIFICAÇÃO
Ter uma parada de ônibus próxima ao edifício-sede da UnDF, Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury Nunes Maia, é um benefício de grande relevância para toda a comunidade acadêmica e visitantes. Essa proximidade oferece uma série de vantagens que impactam positivamente a mobilidade e a qualidade de vida no campus.
Em primeiro lugar, a proximidade da parada de ônibus reduz significativamente o tempo de deslocamento para aqueles que dependem do transporte público. Além disso, uma parada de ônibus próxima promove a acessibilidade e a inclusão no campus universitário. Facilita o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, idosos e outros membros da comunidade que podem enfrentar desafios ao caminhar longas distâncias. Isso contribui para a criação de um ambiente mais inclusivo e acolhedor, onde todos têm a oportunidade de participar plenamente da vida acadêmica.
A proximidade da parada de ônibus também tem implicações positivas para o meio ambiente. Ao facilitar o acesso ao transporte público, incentiva-se o uso sustentável e coletivo, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a preservação do meio ambiente. Isso alinha a universidade com práticas mais conscientes em relação à sustentabilidade.
Além disso, o atendimento à sugestão promove uma sensação de segurança para os membros da comunidade. A disponibilidade de transporte público próximo cria um ambiente mais familiar e confortável, especialmente para aqueles que frequentam a universidade em horários menos convencionais, como à noite.
Por fim, a proximidade da parada de ônibus pode também contribuir para a redução do tráfego de veículos particulares no campus, aliviando a demanda por estacionamento e diminuindo os congestionamentos. Isso tem um impacto positivo na infraestrutura da universidade e na experiência de deslocamento de todos os envolvidos.
Com essas justificativas, pede-se a aprovação da presente indicação, para solicitar à Secretaria de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus para uso da comunidade acadêmica da UnDF.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90496, Código CRC: 7bbe00b0
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